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:: Que tipo de fiscalidade se pratica em AOV?

 

IRC – Na óptica do Locatário, o regime fiscal vigente em sede de IRC varia consoante estamos perante viaturas ligeiras de passageiros ou viaturas de mercadorias.
No caso dos ligeiros de passageiros, é aceite como custo fiscal o montante da amortização contida nas rendas até ao limite de 7.481,97€ anuais.

A forma de apuramento destes limites consta da Circular n.º 24/91, de 19 de Dezembro, onde se refere que os locatários devem comparar o valor da amortização financeira incluída nas rendas com o valor da reintegração contabilística que seria aceite caso as mesmas tivessem sido aceites directamente.

Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros (ex. rendas ou alugueres, seguros, combustível, intervenções e outros serviços) são tributados autonomamente à taxa de 20% da taxa máxima de IRC.

Quanto aos veículos de mercadorias, é aceite como custo fiscal o valor total das rendas, sem limite máximo, independentemente do prazo do contrato.
IRS - No que diz respeito ao IRS e sempre na óptica do Locatário as despesas com viaturas ligeiras de passageiros só são aceites como custo fiscal em 50%.

Para os limites do valor de aquisição e de amortização máxima anual é aplicável o regime de IRC. O número de viaturas é, ainda, limitado a uma unidade por titular de rendimentos da categoria B ou por sócios de sociedades de profissionais sujeita ao regime de transparência fiscal.

O valor das rendas aceites fiscalmente é tributado, autonomamente, a uma taxa correspondente a 10% da taxa de IRC mais elevada.

Quanto aos veículos de Mercadorias, é aceite como custo fiscal 50% do total das rendas, sem limite máximo, independentemente do prazo do contrato.

Quando se verifica a aquisição, por parte do trabalhador, do veículo da empresa por um preço inferior ao valor de mercado, o rendimento, tributado numa base anual, corresponde à diferença entre o valor de mercado, o somatório dos rendimentos anuais pelo uso e o valor de aquisição.
IVA - Para efeitos de IVA (Artigo 21º, n1 do Código do IVA), entende-se como viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão de reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado, unicamente, ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor.

O IVA suportado nas rendas de locação com este tipo de viaturas não é dedutível, excepto se o sujeito passivo se dedicar à venda ou à exploração das mesmas (Artigo 21ª, nº1 do Código do IVA).

Já o IVA suportado nas rendas de locação de viaturas que não sejam de turismo é dedutível.

 



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